Fase XIV:
Atribuição do saldo de classes/aulas aos classificados no Processo Seletivo, para fins de contrato.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Compete aos Diretores das Unidades Escolares da rede pública municipal de Alumínio, observados os dispositivos legais e orientações do Departamento Municipal de Educação, convocar o docente, titular de emprego, em exercício ou que esteja designado em emprego em Comissão, na área de Educação Infantil ou no Ensino Fundamental no Município, para se inscrever no processo de atribuição de classes e/ou aulas, na primeira semana do mês de dezembro de cada ano.
Art. 6º. Compete à equipe técnico-pedagógica do Departamento Municipal de Educação a atribuição de classes e/ou aulas que ocorrerá no Departamento Municipal de Educação, a partir da segunda semana do mês de dezembro de 2024, respeitando-se a escala de classificação, conforme previsto nos artigos 23 e 24, da Lei Municipal nº 711/2002.
TÍTULO III DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º. Anualmente será realizada a inscrição de docentes no Processo de Atribuição de classes e/ou aulas, destinadas ao docente de emprego, em exercício ou que esteja designado em emprego em Comissão, na área de Educação Infantil ou no Ensino Fundamental no Município, que ocorrerá de acordo com o cronograma do Anexo I deste decreto.
§ 1º. É vedado ao titular de emprego, cujo contrato individual de trabalho esteja suspenso, para tratar de interesses particulares, realizar a inscrição prevista no caput deste artigo, a não ser que a sua reintegração ocorra com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da atribuição, conforme previsto no artigo 22, § 3º da Lei Municipal nº 711/2002.
§ 2°. Caso o docente não compareça, e nem se faça representar no período de inscrição, o Diretor de unidade escolar deverá remeter sua inscrição à Diretoria do Departamento Municipal de Educação, conforme previsto no artigo 22, § 2°, da Lei Municipal n° 711/2002.
834/2005.
§ 1º. Os professores que não tiverem a carga horária mínima de (20) vinte aulas constituída ficarão à disposição do Departamento Municipal de Educação, sem prejuízo das garantias legais.
§ 2º. Os professores de Educação Infantil ou Ensino Fundamental I, que não constituírem classe, mediante o processo de atribuição, ficarão à disposição do Departamento Municipal de Educação, sem prejuízo das garantias legais.
§ 3º. O docente que não comparecer ou não se fizer representar, no momento da atribuição de classes, terá sua atribuição compulsória, efetuada pelo Diretor da Unidade Escolar Sede.
Para fins da atribuição de classe e/ou aulas o docente titular de cargo deverá:Art. 11.
Após a atribuição dos docentes titulares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, o saldo de classes livres estará sujeito à remoção e o saldo gerado por impedimentos legais e temporários, durante o processo inicial de atribuição, ou já concretizados anteriormente, estarão sujeitos à permuta.§ 4°.
Decreto nº 2.372/2024
Parágrafo único. Ocorrendo ou persistindo a incompatibilidade de horários, o docente titular de emprego em situação de acúmulo deverá optar por um dos cargos.
Art. 12. Os docentes que se encontrem afastados do exercício de seu cargo, pelo INSS, exceto os que se encontrem oficialmente READAPTADOS, não participarão normalmente do processo de atribuição.
§ 1º - Os docentes que se encontram em restrição médica não participarão do processo atribuição.
§ 2º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento do exercício de seu cargo, ou restrição médica não participarão do processo de atribuição permanecendo a mesma carga horária, enquanto estiverem afastados ou licenciados.
§ 3º - Os docentes que terão a aposentadoria compulsória (completando 75 anos) até a data de 01 de fevereiro de 2025, não participarão do processo de atribuição.
Art. 13. Os professores do Ensino Fundamental II, das disciplinas de Enriquecimento Escolar e dos Projetos da Educação em Tempo Integral, preferencialmente, ao escolher suas aulas, priorizar o maior número numa mesma escola, de forma a garantir menor deslocamento, atentando à necessidade do registro de digital de entrada e saída de cada escola e o período de intervalo necessário, conforme legislação vigente .
§ 1º Uma vez assumidas, “FICA VEDADO AO DOCENTE A DESISTÊNCIA DE PARTE DA CARGA HORÁRIA” das aulas que lhe foram atribuídas, a não ser em caso de assumir cargas horárias incompatíveis com outro cargo público, em regime de acumulação, em conformidade com legislação pertinente e mediante comprovação de incompatibilidade de horários.
§ 2º O professor deverá encaminhar, até dia 1º de março de 2025, ao Departamento de Recursos Humanos a sua atualização de horário com os intervalos legais.
Art. 14. Para os professores de “Atendimento Educacional Especializado”, a atribuição será com base nas necessidades de atendimento nas Unidades Escolares, conforme demanda de atendimento estipulada pela equipe técnico-pedagógica do Departamento Municipal de Educação.
TÍTULO VI
DA PERMUTA CONVENCIONAL
Art. 15. Após o processo inicial de atribuição, poderá ocorrer permuta de classe, para os professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, que será validada a partir da assinatura de “Termo de Permuta”;
§ 1°. As classes disponíveis para permuta serão divulgadas, no dia em que for ocorrer a permuta, conforme Anexo I deste decreto;
§ 2º. A permuta realizar-se-á em nível municipal, obedecendo a escala de classificação, prevista nos artigos 22 a 27 da Lei Municipal n° 711/2002;
§ 3º. O Professor que for contemplado, no processo de permuta, com classe em substituição, terá seu retorno garantido na “Unidade Escolar Sede”, ao término do ano letivo;
§ 4º. É vedado ao permutante declinar da permuta efetivada durante o ano letivo;
§ 5º. Para concorrer ao processo de permuta, o professor deverá estar presente, sendo vedada sua representação por procuração;
§ 6º. O Professor que conseguir êxito na permuta deverá participar regularmente das HTPCs e HTPEs promovidas pelas Unidades Escolares para qual foi permutado, pois fazem parte de sua jornada de trabalho;
§ 7°. Cessada a permuta, por retorno do titular para as suas funções de origem, o docente permutado deverá retornar, imediatamente, para sua unidade escolar e/ou classe atribuída no processo inicial.
TÍTULO VII
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
Art. 16. Os ocupantes de empregos docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho previstas nos artigos 10, 11 e 12 da Lei Municipal nº 711/2002.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 19. Para as classes e/ou aulas cujos professores apresentem impedimentos legais e temporários, observados os requisitos legais, haverá substituição temporário dos docentes, pelo professor substituto I e II atribuído na sede, até quinze dias corridos e caso permaneça o impedimento do professor titular, o período é de carater facultativo conforme previsto no artigo 20, § 2º da Lei Municipal nº 711/2002. Mediante a função seguindo critério de classificação e adequação do cargo permanece de 30 horas semanais, incluindo HTPC de 2 horas e HTPE de 3 horas.
§ 1º. O candidato aprovado no Processo Seletivo, para contratação temporária, será desclassificado se declinar da escolha no ato da atribuição.
§ 2º Se por qualquer motivo não previsto neste decreto, o docente desistir da classe/aulas atribuídas ou tiver sua atribuição anulada, em decorrência de atos irregulares por ele praticados, ficará impedido de participar de nova atribuição, durante o ano letivo de 2025, inclusive, para ministrar aulas eventuais.
§ 3º. As classes e/ou aulas em substituição, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumí-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.
§ 4º. O docente que tiver atribuída classes e/ou aulas em substituição, perderá automaticamente a atribuição efetivada, em caso de retorno do titular da classe e/ou aulas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A atribuição de classes e/ou aulas poderá ser realizada por procuração para fins específicos a terceiros, o qual deverá apresentar documento pessoal com foto, exceto na hipótese prevista nos artigos 16 e 17 deste Decreto, no qual a representação é vedada.
Parágrafo único. A procuração deverá ser apresentada em via original, ficando retida no ato da atribuição.
Art. 21. É assegurado ao docente titular de emprego, em licença maternidade ou acidente de trabalho, participar da atribuição de classes e/ou aulas, devendo assumir as classes e/ou aulas atribuídas quando do término do afastamento.
Parágrafo único. Os docentes titulares de emprego readaptados cumprirão a jornada de trabalho do momento da readaptação, sendo que somente receberão os benefícios constantes na legislação vigente, quando for cessada a readaptação e na efetiva assunção do exercício nas funções originais do cargo.
Art. 22. O docente que faltar, injustificadamente, durante 30 (trinta) dias sucessivos, computados todos os dias da semana, será exonerado ou dispensado, ficando impedido de concorrer a nova atribuição durante o ano letivo, nos termos do artigo 482, inciso “i” da CLT e do Artigo 27 da Lei Municipal nº 711/2002.
Art. 23. Para os fins do estabelecido neste decreto, consideram-se afastamentos legais, os previstos no artigo 21 da Lei Municipal nº 711/2002 e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os prazos para interposição e julgamento dos recursos, referentes ao Processo de Atribuição de Classes e/ou Aulas são os previstos no cronograma do Anexo I, deste decreto.
Parágrafo único. Os recursos referentes ao Processo de Atribuição de classes e/ou aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo.
Art. 25. Os casos omissos serão decididos pela Comissão formada pela equipe técnico-pedagógica do Departamento Municipal de Educação e Diretores das Unidades Escolares.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO, 28 de novembro de 2024.
ANTONIO PIASSENTINI - Prefeito Municipal
Registrado Publicado na Prefeitura em 28/11/2024
DALILA BERGER ARANTES - Diretora do Departamento Municipal de Governo
Decreto nº 2.372/2024